Habilitação Jurídica
Habilitação Jurídica dos Licitantes
É dever da Administração, ao realizar procedimentos licitatórios, exigir documentos de habilitação compatíveis com o ramo do objeto licitado, especialmente aqueles que comprovem a qualificação técnica e a capacidade econômico-financeira para participar de licitação na Administração Pública.
As exigências não podem ultrapassar os limites da razoabilidade e estabelecer cláusulas desnecessárias e restritivas ao caráter competitivo. Devem restringir-se apenas ao necessário para cumprimento do objeto licitado.
Não se exigirá para a habilitação o prévio pagamento de taxas ou emolumentos, salvo se referente ao fornecimento de edital e seus anexos. O recolhimento, quando solicitado, deve ficar restrito ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica ou aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Para a habilitação nas licitações públicas será exigida dos licitantes, exclusivamente, documentação relativa a:
– Habilitação jurídica;
– Regularidade fiscal;
– Qualificação técnica;
– Qualificação econômico-financeira;
– Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Mais adiante são abordadas questões referentes à documentação relativa a itens específicos de habilitação, que dão margem a dúvidas mais freqüentes.
Obs.: EXCLUSIVAMENTE significa que nada mais poderá ser exigido além da documentação mencionada nos arts.27 a 31 da Lei nº 8.666, de 1993, a não ser que a exigência se refira a leis especiais.
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