Obras e Serviços
Para definir o objeto da licitação, o administrador deve estar atento às peculiaridades do objeto e às diferentes exigências da Lei de Licitações na contratação de obras, serviços ou compras.
No caso de execução de obras e prestação de serviços, as licitações somente poderão ser realizadas quando:
– Houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
– Existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
– Houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma de desembolso;
– A obra ou o serviço estiver incluído nas metas estabelecidas no PPA, se for o caso.
Não poderão ser incluídos no objeto da licitação:
– A obtenção de recursos financeiros para execução de obras e serviços, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica;
– O fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo;
– O fornecimento de bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou quando o fornecimento desses materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
A execução das obras e dos serviços deve ser programada sempre em sua totalidade, com previsão de seus custos atual e final, levando em conta o prazo total da execução, e será realizada sob a forma de:
– Execução Direta: Quando a Administração utiliza meios próprios;
– Execução Indireta: Quando a Administração contrata com terceiros a execução das das obras e dos serviços.
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