Comunicado – Ponte do Saber interditada

Ponte do Saber será interditada parcialmente neste sábado para manutenção

 

A Ponte do Saber, que faz a ligação da Cidade Universitária da UFRJ à Linha Vermelha (sentido Centro), estará interditada parcialmente para manutenção neste sábado, 18 de agosto, das 12h às 16h30. Os motoristas poderão utilizar normalmente as demais saídas da ilha: Linha Amarela, Hospital Universitário e Acesso Norte para a lha do Governador. A CET-Rio estará presente para orientar o trânsito no local.

Comunicado – Portão 3

COMUNICADO

 

O Portão 3 (CT/CCMN) foi danificado por um ato de vandalismo ocorrido no final da tarde do dia 04 de julho e permanecerá aberto até que o reparo seja concluído.

Após o conserto, o Portão 3 voltará a funcionar somente entre 5h30 e 17h30 para entrada ao campus Cidade Universitária.

Ruas e Ceps

Ruas e Ceps do campus Cidade Universitária

Amplie a imagem para visualizar os endereços e ceps.

 

 

Conceitos e Princípios

Conceitos e Princípios

 

Licitação é o procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços.

A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame ao maior número possível de concorrentes.

A Lei nº 8.666 de 1993, ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

De acordo com essa Lei, a celebração de contratos com terceiros na Administração Pública deve ser necessariamente precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Os seguintes princípios básicos que norteiam os procedimentos licitatórios devem ser observados, dentre outros:

 

Princípio da Legalidade

Nos procedimentos de licitação, esse princípio vincula os licitantes e a Administração Pública às regras estabelecidas, nas normas e princípios em vigor.

Princípio da Isonomia

Significa dar tratamento igual a todos os interessados. É condição essencial para garantir em todas as fases da licitação.

Princípio da Impessoalidade

Esse princípio obriga a Administração a observar nas suas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos da licitação.

Princípio da Moralidade e da Probidade Administrativa

A conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem que ser, além de lícita, compatível com a moral, ética, os bons costumes e as regras da boa administração.

Princípio da Publicidade

Qualquer interessado deve ter acesso às licitações públicas e seu controle, mediante divulgação dos atos praticados pelos administradores em todas as fases da licitação.

Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório

Obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no ato convocatório.

Princípio do Julgamento Objetivo

Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração.

Acesse Licitações – Conceitos e Princípios ler o texto completo.

 

Habilitação Jurídica

 

É dever da Administração, ao realizar procedimentos licitatórios, exigir documentos de habilitação compatíveis com o ramo do objeto licitado, especialmente aqueles que comprovem a qualificação técnica e a capacidade econômico-financeira para participar de licitação na Administração Pública.

Acesse Habilitação Jurídica ler o texto completo.

 

Obras e Serviços

 

Para definir o objeto da licitação, o administrador deve estar atento às peculiaridades do objeto e às diferentes exigências da Lei de Licitações na contratação de obras, serviços ou compras.

No caso de execução de obras e prestação de serviços, as licitações somente poderão ser realizadas quando:

– Houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
– Existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
– Houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma de desembolso;
– A obra ou o serviço estiver incluído nas metas estabelecidas no PPA, se for o caso.

Acesse Obras e Serviços ler o texto completo.

 

Procedimentos

A fase externa está submetida a procedimentos sequênciais, em que a realização de determinado ato depende da conclusão do antecedente.

Exemplificando:

– Publicação do resumo do ato convocatório;
– Recebimento dos envelopes com a documentação e as propostas;
– Verificação da habilitação ou inabilitação dos licitantes;
– Fase recursal, com efeito suspensivo até a decisão do recurso;
– Abertura dos envelopes com classificação ou desclassificação das propostas;
– Declaração do licitante vencedor;
– Fase recursal, com efeito suspensivo até a decisão do recurso;
– Homologação/aprovação dos atos praticados no procedimento;
– Adjudicação do objeto à licitação vencedora;
– Assinatura do contrato.

Acesse Procedimentos – Licitação ler o texto completo.

Obras e Serviços

Obras e Serviços

 

Para definir o objeto da licitação, o administrador deve estar atento às peculiaridades do objeto e às diferentes exigências da Lei de Licitações na contratação de obras, serviços ou compras.

No caso de execução de obras e prestação de serviços, as licitações somente poderão ser realizadas quando:

– Houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
– Existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
– Houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma de desembolso;
– A obra ou o serviço estiver incluído nas metas estabelecidas no PPA, se for o caso.

Não poderão ser incluídos no objeto da licitação:

– A obtenção de recursos financeiros para execução de obras e serviços, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica;
– O fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo;
– O fornecimento de bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou quando o fornecimento desses materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

A execução das obras e dos serviços deve ser programada sempre em sua totalidade, com previsão de seus custos atual e final, levando em conta o prazo total da execução, e será realizada sob a forma de:

– Execução Direta: Quando a Administração utiliza meios próprios;
– Execução Indireta: Quando a Administração contrata com terceiros a execução das das obras e dos serviços.

 

Acesse Obras e Serviços para ler o texto completo sobre a licitação de Obras e Serviços.

 

Procedimentos de Licitação

Procedimentos de Licitação

 

A fase externa está submetida a procedimentos sequênciais, em que a realização de determinado ato depende da conclusão do antecedente.

Exemplificando:

– Publicação do resumo do ato convocatório;
– Recebimento dos envelopes com a documentação e as propostas;
– Verificação da habilitação ou inabilitação dos licitantes;
– Fase recursal, com efeito suspensivo até a decisão do recurso;
– Abertura dos envelopes com classificação ou desclassificação das propostas;
– Declaração do licitante vencedor;
– Fase recursal, com efeito suspensivo até a decisão do recurso;
– Homologação/aprovação dos atos praticados no procedimento;
– Adjudicação do objeto à licitação vencedora;
– Assinatura do contrato.

Obs.: No pregão, ao contrário do que ocorre em outras modalidades, a abertura da
proposta é feita antes da análise da documentação e a fase recursal é única, sem efeito
suspensivo.

Acesse Procedimentos de Licitação para ler o texto completo.

Habilitação Jurídica

Habilitação Jurídica

 

Habilitação Jurídica dos Licitantes

É dever da Administração, ao realizar procedimentos licitatórios, exigir documentos de habilitação compatíveis com o ramo do objeto licitado, especialmente aqueles que comprovem a qualificação técnica e a capacidade econômico-financeira para participar de licitação na Administração Pública.

As exigências não podem ultrapassar os limites da razoabilidade e estabelecer cláusulas desnecessárias e restritivas ao caráter competitivo. Devem restringir-se apenas ao necessário para cumprimento do objeto licitado.

Não se exigirá para a habilitação o prévio pagamento de taxas ou emolumentos, salvo se referente ao fornecimento de edital e seus anexos. O recolhimento, quando solicitado, deve ficar restrito ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica ou aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Para a habilitação nas licitações públicas será exigida dos licitantes, exclusivamente, documentação relativa a:

– Habilitação jurídica;
– Regularidade fiscal;
– Qualificação técnica;
– Qualificação econômico-financeira;
– Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

Mais adiante são abordadas questões referentes à documentação relativa a itens específicos de habilitação, que dão margem a dúvidas mais freqüentes.

Obs.: EXCLUSIVAMENTE significa que nada mais poderá ser exigido além da documentação mencionada nos arts.27 a 31 da Lei nº 8.666, de 1993, a não ser que a exigência se refira a leis especiais.

Acesse o Habilitação Jurídica para ler o texto completo sobre a Habilitação Jurídica dos Licitantes.

 

IFCS / FND

Instituto de Filosofia e ciências Sociais / Faculdade Nacional de Direito

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Pólo Macaé

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Campus Duque de Caxias

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